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REGISTRO DE MARCA

Lab.pi
E-book
O seu guia completo sobre como proteger sua marca.
E-book
Introdução
Todos aqueles que já passaram pelo desafio de transformar uma ideia de negócio, produto ou serviço em realidade certamente se perguntaram: qual será a marca que realmente vai representar tudo o que construí? Quando falamos em representação, estamos falando sobre criar identificação, associação e conexão. O principal objetivo ao criar uma marca é transmitir a essência da empresa e fixar na memória dos clientes não apenas o que os produtos ou serviços são, mas também a qualidade que eles oferecem.
Agora, imagine só: sua empresa está operando, seus produtos e serviços estão no mercado, e de repente, você recebe uma notificação exigindo que pare de usar sua marca, com a ameaça de um processo e pagamento de indenização, porque ela é semelhante a outra que já possui registro. Na prática, isso significa prejuízos financeiros e a possibilidade de perder a conexão com seus clientes, que podem não mais te encontrar por aí.
Quem registra sua marca no INPI evita essas situações e muitas outras, pois garante uma série de direitos que permitem desenvolver o trabalho com tranquilidade e segurança. Além de proteger financeiramente, o registro assegura a continuidade do relacionamento com sua clientela. Portanto, proteger sua marca não é apenas uma formalidade, mas uma medida estratégica para o sucesso contínuo do seu negócio.
A equipe do Marca + Lab.pi elaborou este e-book para que você possa ter uma marca que seja fácil de registrar, além de compreender o quão crucial é proteger um dos ativos mais preciosos e significativos da sua empresa.
Marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.
O que é marca?
A marca é um símbolo visivelmente perceptível, suficientemente original, com capacidade de informar o que é e de onde vem o produto/serviço ao cliente, e diferenciá-lo dos demais disponíveis no mercado.
Tenha em mente que ter uma marca que exerce tais funções impacta diretamente no poder de venda da sua empresa, ou seja, estamos falando de saúde financeira e no retorno do investimento.
Isso porque o mercado atual é extremamente concorrido e se destacar pela qualidade é uma missão que só é alcançada por aqueles que conseguem fixar a qualidade do que é oferecido na cabeça dos consumidores.

O que é o registro?
O registro é como um passaporte oficial dado pelo INPI, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. É basicamente um certificado que confirma que a sua marca tem um dono e que esse dono é o único autorizado a usar e explorar a marca em todo o Brasil.
Além da titularidade exclusiva e da atuação sem restrição no território nacional, o registro garante:
Proteção contra cópia e uso sem autorização por terceiros
Elimina o risco de prejuízos financeiros
Possibilidade de vender, franquear ou licenciar a marca
Gera fortalecimento da marca
Vantagens do registro
Registro de marca não é despesa, é investimento!
A cópia ou a reprodução não autorizada por alguém criam no consumidor confusão ou associação indevida com um estabelecimento que não ofertou o produto/serviço, ou seja, induz o público ao erro, o que configura o crime de concorrência desleal.
Isso ocorre porque aquele que copia ou emprega marca alheia registrada aproveita de seu valor agregado, principalmente a propaganda e fama da qualidade.
Com o registro, você fica seguro de que está usando uma marca exclusiva e evita, portanto, o risco de se ver obrigado a deixar de usá-la, perdendo todo o investido em propaganda e o esforço produzido para fidelizar a clientela. O prejuízo financeiro é imensurável, isso sem mencionar a responsabilização por crime e o pagamento de indenização.
O registro, por fim, dá ao seu negócio força e credibilidade, o que atrai o olhar de investidores. Por meio dele, é possível potencializar os lucros seja através da venda, licenciamento do uso ou expansão através de franquias.
Soltar a imaginação ao criar uma marca é excelente, mas se você deseja protegê-la e usufruir de todas as outras vantagens do registro, precisa entender quais limitações a legislação impõe:
Ramos de atuação

Classificação das atividades
Você já entendeu que marcas semelhantes podem causar confusão ou associação indevida nos consumidores.
Mas esses pontos somem quando as marcas exercem atividades diferentes, o que permite a obtenção do registro no INPI.
Ou seja, a proteção do registro se dá dentro do ramo cadastrado de atividade.
O órgão segue a Classificação de Nice, uma lista de 45 classes com informações sobre os diversos tipos de produtos e serviços e o que pertence a cada uma deles.
Essa é, portanto, a primeira limitação à elaboração de uma marca, que não pode ser parecida com outra que compartilhe do mesmo segmento de atuação.
Por meio de pesquisa, você pode verificar se há marca registrada similar a sua ofertando os mesmos produtos ou serviços.
Embora o pedido de registro possa ser feito por qualquer pessoa, ter a ajuda de um profissional da área faz com que ele aconteça nas classes corretas, o que poupa tempo e dinheiro.
Tipos de marcas
Quanto à natureza
O registro de sua marca parte também do entendimento de classificação quanto ao tipo.

Tipo de marca que representa um ou outro no mercado de consumo.



Tipo que certifica que um produto ou serviço está de acordo com normas ou padrões técnicos.



Tipo que tem o objetivo de informar que certos produtos ou serviços são fornecidos por uma coletividade.


Classificação que demanda + cuidado.
Tipos de marcas
quanto à forma de apresentação

Marca composta apenas por letras, palavras ou números, combinados ou não, sem estilização.


O registro recai apenas sobre o nome e o som
Uma marca nominativa deve ser diferente de outra de mesma categoria de atividade tanto na grafia quanto na pronúncia.
Por conta da exigência de maior distintividade, a criação de uma marca deste tipo e a concessão do registro tornam-se mais difíceis. Em compensação, a proteção é mais ampla.
Quando se opta por esse tipo de registro, havendo logotipo, ele ficará desprotegido. Será preciso recorrer a um novo registro para evitar que haja logos iguais com nomes diferentes.
A vantagem está na renovação do logo sem a perda da proteção ao nome.
Exemplo: é impossível registrar uma marca chamada "Náique" porque a grafia e o som são semelhantes à marca nominativa registrada "Nike".
Classificação que demanda + cuidado.
Tipos de marcas
quanto à forma de apresentação

Marca composta desenho, imagens, figuras, símbolos, ideogramas, palavras de outros idiomas ou com estilização.


O registro recai apenas sobre o logotipo
O registro da marca figurativa protegerá somente o logotipo, excluindo o nome e o som.
Com isso, você poderá usá-lo individualmente ou em conjunto com outra marca nominativa para identificar seus produtos/serviços, e impedir que alguém utilize uma logo igual ou semelhante na mesma área de atuação.
A desvantagem é que o nome estará desprotegido e para obter exclusividade sobre ele será preciso investir em um novo registro.
O mesmo vale caso queira alterar o logo: fazer o depósito no INPI de um novo registro, após pesquisa de disponibilidade.
O monograma, junção e estilização das iniciais de um nome, entram neste tipo de classificação.
Classificação que demanda + cuidado.
Tipos de marcas
quanto à forma de apresentação

A marca é a junção entre nome e logotipo ou é formada somente por letras estilizadas.



O registro recai sobre nome + logotipo
Se você quer proteger o conjunto nome + logotipo, então este é o tipo certo.
As chances de obter o registro são maiores, devido à alta distintividade.
Por reunir os dois elementos em um só, é o mais econômico. Mas é preciso estar ciente que o registro não protegerá os elementos se usados separados.
O ponto negativo é que você é obrigado a usar a marca da forma que ela for registrada. Além do mais, alterando o logo, mesmo que o nome tenha seu próprio registro, é necessário depositar um novo do tipo misto para garantir a proteção.
Classificação que demanda + cuidado.
Tipos de marcas
quanto à forma de apresentação

A marca é a própria embalagem, ou seja, a forma plástica é quem diz o que é o produto e o distingue dos demais.
Esse formato, no entanto, só pode servir para fins de distinção mesmo. Se tiver algum efeito técnico, de maneira que só sirva para facilitar o uso do produto em si, não poderá ser registrado como marca.



Marca formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte, resultando em conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.


Dicas
CORES IMPORTAM. E MUITO!
Se você pretende brincar com uma paleta de cores na própria marca (como é o nosso caso), o depósito do pedido deve ser feito com ela em preto em branco, pois, contendo cor, ela não poderá ser alterada para nenhuma outra.
A ANÁLISE DO INPI É SUBJETIVA
Sendo assim, o seu pedido tem chances de ser aprovado, maiores ou menores de acordo com a adequação do que foi criado à legislação.
Não podemos garantir a aprovação, ok?!
O que não pode ser registrado como marca
Até aqui vimos que:
O registro é de acordo com a categoria de atividade exercida
A extensão da proteção do registro se dá segundo o tipo de marca
Mas ainda não acabou!
A Lei de Propriedade Industrial diz que os sinais distintivos perceptíveis são registráveis como marca, desde que não estejam compreendidos nas proibições legais.
Ou seja, uma marca tem grandes chances de ter o registro se não descumprir as 23 regras que vamos explicar a partir de agora.
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1) Símbolos oficiais
Art. 124, I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação.



A proibição é de caráter absoluto, o que significa dizer que nem mesmo com o consentimento de um país será autorizado o registro.
Note que a imitação também é vedada.
Os acidentes geográficos estão excluídos da definição de monumento, o que torna registrável nomes como Pão de Açúcar, por exemplo.
Em caso de suficiente estilização, a marca pode ser registrada.
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2) Letra, data e algarismo isolados
Art. 124, II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.



A saída para registrar uma marca com essas características é ter um logotipo com características únicas, tornando-o bastante distintivo, ou fazer uma combinação entre esses elementos.
Vale lembrar que a regra é para elementos isolados, ok?!
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3) Ofensa ou contrário aos bons costumes
Art. 124, III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração.



O Manual de Marcas nos mostra que nomes de santos, por exemplo, até podem ser registrados, desde que os produtos ou serviços que visem assinalar não se caracterizem como ofensa aos devotos.
Exemplo: São Jorge é registrável como marca de velas, mas irregistrável para assinalar preservativos.
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4) Nome ou sigla de entidade ou órgão público
Art. 124, IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público.


Nada de tentar usar a marca de um órgão público! Os Tribunais, autarquias, órgão do Executivo e até mesmo a Presidência da República são os únicos autorizados a requerer o registro de suas nomes ou siglas.
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5) Reprodução ou cópia de nome fantasia ou razão social de terceiro
Art. 124, V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.


É vedado usar como marca não só a reprodução como também a imitação de nome fantasia (título de estabelecimento) ou razão social (nome empresarial) de terceiro.
O nome fantasia é o nome popular da empresa e não tem nenhuma proteção específica. Já a razão social, o nome formal da empresa, é registrado na Junta Comercial do estado do qual pertence.
Como é totalmente inviável fazer uma pesquisa nas Juntas de cada Estado, é melhor simplesmente deixar para lá o registro de uma razão social que você sabe que existe.
O nome fantasia da sua empresa pode ser registrado, ok?!
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6) Sinal genérico ou apenas descritivo
Art. 124, VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.

PEIXE
A função da marca é fazer com que os seus consumidores identifiquem o que é o negócio, o produto ou o serviço, diferenciando-os dos demais colocados no mercado. Por isso, a marca tem o conceito de sinal distintivo.
Quando ela é um sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar, ou simplesmente descritivo, a característica da distintividade some e o registro fica proibido.
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7) Slogan
Art. 124, VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda.

Os biscoitos mais gostosos do Brasil!
Entende-se por expressão ou sinal de propaganda toda legenda, anúncio, reclame, frase, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou a atrair a atenção dos consumidores ou usuários.
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8) Cores
Art. 124, VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo.

LARANJA
A proibição vale para o uso da “imagem da cor” ou sua denominação, bem como se estende para as variações aumentativas e diminutivas e até mesmo em caso de denominações de cor associadas intrinsecamente a objetos de qualquer espécie, como é o caso de denominações de cor correspondentes a nomes de frutas e/ou leguminosas.
No entanto, se houver combinação característica ou peculiar de cores e esse conjunto torne a marca distintiva, o registro é possível.
Essa regra é um pouco perigosa. Portanto, cuidado.
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9) Indicação geográfica
Art. 124, IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica.
Indicação geográfica:
Pampa Gaúcho da Campanha Meridional

Campaña Meridionel
É irregistrável para assinalar embutidos porque é imitação de IG.
Não pode ser registrado como marca um nome que é protegido por uma indicação geográfica, pois ela identifica produtos ou serviços em razão de sua origem geográfica e que traduzam a identidade e cultura daquele local.
Segundo o art. 181 da LPI, o nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Assim, não se enquadram na proibição, os nomes geográficos que constituam nome de localidade, cidade, região ou país, desde que não induzam a uma falsa indicação geográfica.
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10) Marca que induza a falsa indicação de origem
Art. 124, X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina.

SWISS MILITARY
Essa regra não tem ligação com a anterior, ok?! Ela se aplica aos casos de reprodução ou imitação de indicação geográfica não registrada no Brasil.
É proibido registrar como marca sinal designativo de naturalidade ou nacionalidade conhecida em relação ao produto ou serviço que visa distinguir e de onde o produto ou serviço em questão efetivamente não provém.
Exemplo: A marca Swiss Military é irregistrável para a categoria "relógios" se requerida por norte-americano, por ser sinal que induz à falsa procedência/origem, pois a Suíça é país conhecido por produzir relógios.
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11) Cunho oficial para garantia de padrão
Art. 124, XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza.

S.I.F
A regra significa que, se o sinal visa a distinguir produto ou serviço que não guarda qualquer relação com o produto ou serviço para o qual o cunho oficial é adotado, será ele passível de registro como marca. Caso contrário, o sinal não será passível de registro, ainda que acompanhado de elementos outros que sejam tecnicamente registráveis.
O Manual de Marcas usa o exemplo do selo S.I.F.
Se uma marca o reproduz ou copia e tenta obter o registro na categoria comércio de alimentos, a concessão será proibida, porque o selo atesta o padrão sanitário dos alimentos.
Não haveria problemas se a intenção fosse assinalar serviço de produção de espetáculos ao vivo.
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12) Marca coletiva ou de certificação
Art. 124, XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154.


Regra bastante clara, né?!
Não é possível obter o registro de uma marca que reproduz ou imita outra formada por uma coletividade ou que atesta que produtos ou serviços estão de acordo com determinadas normas e padrões técnicos.
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13) Nome ou símbolo de evento técnico ou esportivo
Art. 124, XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.


Outra determinação que fala por si mesma.
Se você tem a autorização expressa da autoridade ou entidade promotora, deverá apresentá-la no momento do pedido de registro.
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14) Nome ou símbolo de evento técnico ou esportivo
Art. 124, XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país.



A proibição é absoluta para a representação figurativa de título, apólice, moeda e cédula dos entes supracitados (independentemente do produto ou serviço a distinguir), desde que sejam de uso corrente, ainda que acompanhado de elementos outros que sejam tecnicamente registráveis.
A regra não trata das denominações de título, apólice, moeda e cédula. Uma vez requeridas como marca para assinalar produtos ou serviços que guardem relação com aquelas denominações, será possível o registro.
No exemplo ao lado, "Euro" é registrável para assinalar óculos, mas não pode assinalar serviços de câmbio, uma vez que contém denominação de moeda corrente objeto dos serviços reivindicados, grafada em tipologia banal.
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15) Nome ou assinatura
Art. 124, XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.

Nome e sobrenome próprios devem ser registrados. Muita gente acredita que por ser seu o nome, não é preciso protegê-lo por meio do registro.
Imagine quantos nomes iguais existem por aí!
Em tempos em que redes sociais não têm como objetivo principal o entretenimento, mas a divulgação de produtos e serviços, perder o seu "@" é prejuízo na certa.
Se seu nome é sua marca, o registro é obrigatório. Estamos combinados?
Se for utilizar nome de terceiro, no depósito do pedido de registro você deve apresentar a autorização dele por escrito.
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16) Apelido
Art. 124, XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.

ZECA PAGODINHO
Você não consegue registrar como marca de um negócio, produto ou serviço, o apelido de alguém muito conhecido, a não ser que tenha autorização da pessoa ou de seus sucessores, se ocorreu o falecimento.
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17) Obra literária, artística ou científica
Art. 124, XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular.


Sem o consentimento do autor, você não pode obter o registro de marca que tenha o nome de uma obra artística, científica ou literária, regra que vale também para personagens conhecidos.
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18) Termo técnico usado na indústria
Art. 124, XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.

VELADURA
MONTEVERDE
VELADURA
O Manual de Marcas nos explica que termo técnico é o nome próprio, especial ou particular que caracteriza determinada arte, ofício, profissão ou ciência, bem como seus símbolos e siglas.
É possível o registro de marca cujo nome é um termo técnico se ele não mantém relação com o produto ou o serviço ou é distintivo o suficiente.
Veladura é irregistrável para distinguir serviços de pintura artística. O termo da indústria significa a aplicação de uma demão de tinta transparente ou de óleo sobre uma camada pictórica, para suavizar a tonalidade, ajustar e unificar as cores, usada especialmente em pintura a óleo.
Já Monteverde Veladura é registrável para distinguir serviços de pintura artística. Embora o termo "VELADURA" seja considerado inapropriável a título exclusivo, o mesmo se encontra acompanhado de vocábulo suficientemente distintivo, formando conjunto passível de registro.
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19) Marca registrada
Art. 124, XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

Aqui é onde está estabelecida a proteção daqueles que possuem o registro de marca. Ninguém pode reproduzir ou copiar uma marca já registrada no INPI, por isso, ao criar a sua, faça a pesquisa de disponibilidade o quanto antes, pois você pode ferir o direito adquirido por alguém.
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20) Dualidade de marcas do mesmo titular
Art. 124, XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva.


Nada de tentar fraudar o sistema protocolando pedido de registro de uma marca que já teve um antes e venceu, ok?!
Você só conseguirá o certificado se a marca passar a revestir-se de forma distintiva suficiente.
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21) Forma de acondicionamento
Art. 124, XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico.

Se você desenvolveu uma embalagem muito criativa para seu produto, ela pode se tornar a própria marca dele. É o que nós vimos nas formas de apresentação com o tipo de marca tridimensional.
No entanto, se o formato diz respeito apenas ao acondicionamento ou torna funcional o uso o produto, nada feito!
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22) Desenho industrial de 3º
Art. 124, XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro.


Desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
A proibição tem caráter absoluto, sendo vedado o registro de marca que constitua objeto de desenho industrial de terceiro em qualquer classe de produto ou de serviço, ainda que ao elemento colidente sejam associados outros em princípio registráveis.
Se você é o titular do desenho, pode pedir o registro da marca dele numa boa, ok?!
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23) Fraude
Art. 124, XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Se você conhece determinada marca, nada de tentar copiar ou reproduzir seu sinal, ok?!
"Ah, mas eu acrescentei uns detalhes, mudei algumas coisinhas". Não importa!
É passível de causar confusão nos consumidores e aproveitamento do valor agregado da marca, o que constitui crime de concorrência desleal.
Recapitulando . . .
Vimos até aqui:
O registro é de acordo com a categoria de atividade exercida
A extensão da proteção do registro se dá segundo o tipo de marca
O que não pode ser registrado como marca
Chegamos a última restrição da lei à criação de marcas: proteção especial para as marcas de alto renome e as notoriamente conhecidas.
Marcas de alto renome
Segundo o Manual de Marcas do INPI, marcas de alto renome são sinais que têm um nível tão alto de reconhecimento pelo público, gozando de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspiram, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos seus produtos ou serviços, que sua fama ultrapassa os limites do seu segmento de mercado, merecendo assim uma proteção especial por parte do legislador.
Tais marcas quebram o Princípio da Especialidade por terem exclusividade de atuação em todos os ramos. Por isso, mesmo que a marca seja de tecnologia, você não poderá utilizá-la para o setor de educação, por exemplo.
Art. 125: à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade


Marcas notoriamente conhecidas
O Manual define as marcas notoriamente conhecidas como as marcas registradas em outro país que gozam de grande conhecimento no mercado, em função do expressivo reconhecimento perante aos consumidores, e que gozam de proteção especial independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil.
O que esse tipo de proteção quebra é o Princípio do Sistema Atributivo que estabelece que é dono da marca apenas quem a registra.
A proteção ocorre somente no ramo de atuação e o INPI pode indeferir de ofício o registro de marca que copia ou reproduz marca notoriamente conhecida.
Art. 126: a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.


Pronto! Agora você tem todas as informações necessárias para adequar a marca do seu negócio, produto ou serviço à legislação, tornando-a suficientemente distintiva e original, aumentando (e muito) as chances de obter o registro no INPI.
Lembre-se que somente a certificação deste órgão assegura:
Titularidade exclusiva por 10 anos

Exploração em todo território nacional sem restrições

Elimina o risco de prejuízos financeiros
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Possibilidade de vender, franquear ou licenciar a marca

Proteção contra cópia e uso por terceiros

Etapas do registro
PESQUISA DE DISPONIBILIDADE
Análise para garantir que a marca está disponível para registro no ramo de atuação.
Protocolo
Início do processo no INPI, momento em que se adquire prioridade sobre a marca.
Análise
Fase mais longa, com duração média de 8 meses.
Decisão
O INPI decide pela concessão ou indeferimento do pedido de registro.
EMISSÃO DO CERTIFICADO
Após o pagamento da taxa final, o registro será emitido e tem validade de 10 anos.
Aqui no Marca + Lab.pi a pesquisa de disponibilidade básica é 100% gratuita e sem compromisso. É só clicar nesse link.
Assim que depositado o pedido, você passa a ter prioridade sobre a marca, o que te faz sair na frente de milhares de pessoas.
Nas fases de análise e decisão, o pedido pode sofrer oposição ou ser indeferido, respectivamente. Nosso serviço engloba a defesa e o recurso, sem cobranças adicionais.
Taxas do INPI
Para o registro da marca o INPI cobra duas taxas, uma no início e outra no final do processo.
A taxa inicial deve ser recolhida antes mesmo de ser feito o pedido de depósito.
A taxa final, por sua vez, deve ser paga no momento do deferimento do pedido de registro e refere-se à emissão do certificado e aos primeiros 10 anos de validade do registro (decênio).
Não haverá cobrança de mensalidades pelo INPI ao longo desse período de 10 anos.
Taxa Inicial
Pessoa física, MEI, ME e EPP: R$ 142,00
Demais empresas:
R$ 355,00

Taxa Final
Pessoa física, MEI, ME e EPP: R$ 298,00
Demais empresas:
R$ 745,00

Se liga!
O registro de marca pode ser feito por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu porte ou tempo de atuação no mercado.
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Marca, classificação, distintividade, ramo de atuação, concorrência desleal, oposição, recurso, defesa.
Ao longo desse e-book você se deparou com termos difíceis e que provavelmente não fazem parte do seu dia a dia.
Por isso, embora o registro de marca possa ser feito por qualquer pessoa, sem a intervenção de um profissional de propriedade intelectual, contar com alguém que tenha experiência no assunto fará com que você poupe tempo e dinheiro.
O Marca + Lab.pi é formada por advogados devidamente capacitados e aptos para atender a qualquer exigência.
Nossa equipe

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Giselly Castro
Advogada especialista em PI

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